ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DO BONFIM EM PORTALEGRE
CAPITULO I
Denominação, duração, sede, natureza e objectivos
Artigo 1º
Da denominação
A Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas do Bonfim em Portalegre, adiante designada como “associação”, constitui-se nos termos da lei e rege-se pelos presentes estatutos.
Artigo 2º
Da duração
A Associação durará por tempo indeterminado a partir da data da escritura da sua constituição.
Artigo 3º
Da Sede
A Associação terá a sua sede na sede do Agrupamento de Escolas do Bonfim, na Estrada do Bonfim 7300-067 em Portalegre
Artigo 4º
Da natureza
1 - A associação não tem fins lucrativos e é independente de qualquer organização pública, bem como de qualquer ideologia política ou religiosa, orientando-se pelo respeito mútuo das diversas correntes de opinião.
2- A associação exercerá a sua actividade através de uma colaboração efectiva com todos os que de alguma forma contribuírem para a educação intelectual, moral e cívica dos alunos que frequentam o agrupamento.
Artigo 5º
Dos objectos
Á associação, compete de um modo geral, defender e promover os interesses dos seus associados em tudo quanto respeite á educação e ensino dos seus filhos e educandos e, designadamente:
1-Incentivar e estimular a participação dos pais e ou encarregados de educação na vida escolar dos seus educandos, sensibilizando-os para os problemas do ensino.
2-Promover os necessários contactos com os órgãos directivos escolares, de modo a contribuir efectivamente para a definição de uma politica de educação e de gestão de escola.
3-Fomentar a colaboração permanente entre pais e ou encarregados de educação, alunos, educadores, professores e funcionários.
4-Intervir junto da administração central, autarquias, autoridades e demais instituições locais, de modo a obter apoio no exercício e cumprimento dos deveres que cabem aos pais e encarregados de educação.
5-Promover iniciativas que permitam melhorar quantitativa e qualitativamente as instalações, os equipamentos e os recursos das escolas do Agrupamento.
6-Participar na gestão do agrupamento nos termos previstos na lei.
7-Colaborar na promoção de actividades extra curriculares e zelar pelos assuntos de interesse da escola, quer a nível local, quer a nível nacional, estabelecendo ligações com associações de pais congéneres.
CAPITULO II
Dos Associados
Artigo 6º
Direito de inscrição
1 - Têm direito à inscrição na Associação qualquer pai, mãe ou encarregado de educação dos alunos que frequentam os estabelecimentos de ensino deste Agrupamento de Escolas.
2 - Da admissão:
a) O pedido de admissão como sócio da Associação é feito mediante o preenchimento de impresso próprio e assinado pelo pai, mãe ou encarregado de educação;
b) Podem ser admitidos como sócios honorários pessoas singulares ou colectivas;
c) A admissão dos sócios honorários será feita pela direcção da Associação, com recurso para a Assembleia Geral.
Artigo 7º
Direitos dos associados
1 - São direitos dos sócios:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais e demais órgãos da Associação, nas condições, termos e formas fixadas por estes estatutos;
b) Tomar parte activa nas assembleias gerais, propondo, discutindo e votando as deliberações e moções;
c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária nos termos previstos nestes estatutos;
d) Apresentar à direcção da Associação os problemas que considerem importantes para a defesa dos interesses dos seus filhos ou educandos;
e) Informar e ser informado de todas as actividades da Associação;
f) Participar em todas as iniciativas promovidas pela Associação;
g) Exercer todos os demais direitos decorrentes destes estatutos.
2 - Os sócios honorários não podem fazer parte dos órgãos directivos e de fiscalização da Associação.
Artigo 8º
Deveres dos associados
1 – Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias e regulamentares em tudo o que respeitar a vida e a actividade da Associação.
2 – Colaborar nas actividades e contribuir, na medida das suas possibilidades, para a realização dos seus objectivos.
3 – Apresentar propostas de interesse para a actividade da Associação.
4 – Pagar quotas nos termos a fixar em Assembleia Geral.
5 – Actuar de maneira a garantir a eficiência, a disciplina e o prestígio da Associação, lutando pela prossecução dos seus objectivos.
Artigo 9º
Perde a qualidade de associado
1-O associado que deixar de ter filhos ou educandos nas escolas do Agrupamento de Escolas do Bonfim, salvo se expressamente convidado na termos da alínea b) do nº2 do artigo 6º.
2-Quem pretender sair, desde que comunique previamente, por escrito á Direcção.
3-O que for excluído por deliberação da assembleia geral, sob proposta fundamentada da direcção, ou pelo menos, vinte associados.
4-Por falta de pagamento de quotas.
5-Por violação destes estatutos.
CAPITULO III
Dos órgãos da associação
Secção I
Artigo 10º
Órgãos da associação
1 - São órgãos da Associação:
a) A Assembleia-geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
2 - Será aconselhável que os órgãos da Associação integrem pais e encarregados de educação dos vários estabelecimentos de ensino do agrupamento.
Secção II
Assembleia-geral
Artigo 11º
Constituição da assembleia-geral
A Assembleia-geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos.
1 - Os trabalhos da assembleia-geral da associação são coordenados por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, e dois suplentes eleitos pelos sócios.
2 - Em caso de ausência ou impedimento, o ausente nomeará um substituto.
3 - Em caso de não nomeação, em conformidade com o ponto anterior, o ausente será substituídos por outro membro da Assembleia por designação do presidente.
Artigo 12º
Competências da assembleia-geral
Compete à Assembleia-geral:
a) Eleger os órgãos da Associação;
b) Deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos, em Assembleia-geral convocada para esse efeito;
c) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento anual e o relatório e contas;
d) Aprovar a filiação ou a desfiliação da Associação em organizações locais, regionais, nacionais ou internacionais, cujo carácter e âmbito possa contribuir para a concretização dos objectivos da Associação;
e) Delegar poderes à direcção para adquirir, alienar e onerar bens e fazer tudo o necessário para o efeito, incluindo contrair empréstimos;
f) Fixar o montante da quota devida pelos sócios à Associação, sob proposta da direcção;
g) Tomar conhecimento e deliberar sobre as decisões da direcção, nos termos previstos nestes estatutos;
h) Aprovar os regulamentos internos da Associação;
i) Resolver eventuais diferendos entre os diversos órgãos deliberando conforme os interesses relevantes da Associação;
j) Deliberar sobre eventuais propostas que lhe sejam presentes pelos diversos órgãos;
k) Deliberar sobre a destituição de qualquer órgão social;
l) Deliberar sobre a extinção ou dissolução da Associação.
Artigo 13º
Funcionamento da assembleia-geral
1 - A assembleia-geral reúne ordinariamente uma vez por ano: até 60 dias depois do início do ano lectivo para aprovação do relatório e contas do ano anterior e bianualmente para eleição dos novos orgãos da associação.
2 - A assembleia reúne extraordinariamente sempre que for convocada pela direcção, pelo conselho fiscal ou a requerimento apresentado no mínimo por 20 sócios no pleno uso dos seus direitos que nesse caso indicarão a respectiva ordem de trabalhos.
3 - As convocatórias de assembleias ordinárias e extraordinárias, com indicação da respectiva ordem de trabalhos, data e hora de funcionamento, devem ser feitas com pelo menos 8 dias de antecedência por aviso afixado nas Escolas do agrupamento e por aviso enviado através das crianças ou por aviso postal e por email.
4 - Se à hora marcada para o início da assembleia não estiver presente a maioria dos sócios a assembleia funcionará meia hora depois com qualquer número de sócios presentes sendo válidas as suas decisões, conforme menção que deverá constar do aviso de convocatória.
5 – A assembleia-geral convocada por requisito dos sócios, só poderá funcionar com a presença de pelo menos dois terços dos subscritores.
Artigo 14º
Competências do Presidente da Assembleia-geral
Compete ao presidente e nos seus impedimentos ao vice-presidente:
a) Convocar e dirigir o funcionamento das assembleias-gerais de acordo com a ordem de trabalhos;
b) Conferir a posse dos sócios eleitos para os órgãos sociais da associação;
c) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros e actas a redigir;
d) Substituir os elementos efectivos nas suas faltas ou impedimentos pelos membros suplentes das respectivas listas.
Artigo 15º
Competências do secretário da mesa da assembleia-geral
Compete ao secretário da mesa:
a) Secretariar o presidente na mesa da assembleia;
b) Coadjuvar e auxiliar o presidente na condução dos trabalhos da assembleia;
c) Redigir as actas, servir de escrutinador e preparar o expediente das assembleias.
SECÇÃO III
Artigo 16º
Constituição da Direcção
A direcção é o órgão de gestão da associação.
1 - A direcção é constituída no mínimo por 14 elementos e no maximo vinte e um elementos eleitos pelos sócios: presidente, quatro vices-presidentes, um secretário, um tesoureiro e de um a sete vogais.
2 - Poderão ser eleitos suplentes até ao número dos elementos efectivos.
3 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por um vice-presidente.
4 - Os restantes elementos da direcção, nas suas faltas e impedimentos temporários serão substituídos por outros membros da direcção por designação do presidente.
5 - Na situação de impedimento permanente do presidente e de todos os vice-presidentes deverá ser promovida a eleição de uma nova direcção.
6 - Os restantes membros da direcção, em caso de impedimento permanente, serão substituídos pelos membros suplentes da respectiva lista de candidatos.
Artigo 17º
Competências da Direcção
Compete-lhe:
a) Representar a associação em juízo e fora dele e em seu nome exercer e assumir obrigações;
b) Praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos da Associação;
c) Criar, organizar e dirigir todos os serviços;
d) Administrar a associação e apresentar anualmente o relatório e as contas, com o parecer do conselho fiscal à apreciação da assembleia-geral;
e) Elaborar os planos de actividades e os orçamentos anuais e submetê-los à apreciação do conselho fiscal e da assembleia-geral;
f) Elaborar os regulamentos necessários à organização e utilização dos serviços;
g) Propor à assembleia-geral o montante da quota a pagar pelos sócios;
h) Dar execução, a todas as deliberações da assembleia-geral;
i) Celebrar acordos de cooperação com os serviços oficiais ou associações congéneres.
Artigo 18º
Responsabilidade dos membros da direcção
Os membros da direcção respondem solidariamente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções, exceptuando aqueles que contra as mesmas hajam reclamado e que expressamente tenham votado contra a deliberação, ou que, não tendo assistido à reunião em que a mesma foi tomada, contra ela manifestem oposição na primeira reunião seguinte em que participem.
Artigo 19º
Funcionamento da direcção
1 - A direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e das suas reuniões é elaborada acta, que é lida, aprovada e assinada pelos membros que a ela assistiram, no início da sessão imediata.
2 - Qualquer dos membros da direcção, quando vencido na decisão, pode fazer declaração de voto para constar da acta ou de um seu aditamento.
3 - A direcção reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente, pelo conselho fiscal ou a requerimento apresentado no mínimo por dois dos seus membros no pleno uso dos seus direitos que nesse caso indicarão a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 20º
Competências do presidente da direcção
Compete ao presidente da direcção:
a) Coordenar todo o trabalho da direcção, convocar reuniões, assinar a correspondência e juntamente com o tesoureiro rubricar os livros de tesouraria, assinar cheques e ordens de pagamento;
b) Delegar as suas funções, ou parte delas, quando necessário ou conveniente para o bom andamento dos trabalhos, no vice-presidente ou no secretário;
c) Garantir os assuntos normais de expediente.
Artigo 21º
Competências dos vice-presidentes da direcção
Compete aos vice-presidentes:
a) Assistir às reuniões da direcção com direito a voto nas decisões;
b) Substituir o presidente nos seus impedimentos ou faltas com os poderes a ele inerentes;
c) Coadjuvar o presidente e coordenar as tarefas que, por deliberação da direcção e sob proposta do presidente, lhe sejam confiadas.
Artigo 22º
Competências do secretário da direcção
Compete ao Secretário da Direcção:
a) Orientar todo o expediente e arquivo, acompanhando o trabalho de secretaria;
b) Elaborar as actas das sessões da direcção, levar à apreciação da direcção todo o expediente recebido e expedido que se revele de interesse e coadjuvar o presidente sempre que este o considere necessário.
Artigo 23º
Competências do tesoureiro
Compete ao tesoureiro:
a) Ser fiel depositário dos fundos da associação e por eles responder;
b) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria, ordenar cobranças e pagamentos, assinar cheques e autorizações de pagamento juntamente com o presidente ou outro elemento da direcção com poderes delegados para a prática destes actos;
c) Transmitir continuadamente à direcção a situação económica da associação e a situação da cobrança de quotas, preparar a organização do relatório de contas e a elaboração do orçamento para o ano imediato a ser apresentado pela direcção.
Artigo 24º
Assinaturas
1 – Para obrigar a associação são necessárias e bastantes duas assinaturas conjuntas de membros da direcção, sendo uma delas a do presidente ou do vice-presidente quando este o substitua e a outra a do tesoureiro.
2 – Em todos os actos que não obriguem a associação, basta a assinatura de um membro da direcção
Secção IV
Conselho fiscal
Artigo 25º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é constituído por cinco membros: presidente, vice-presidente, um a três vogais e dois suplentes.
2 - O presidente é substituído nos seus impedimentos pelo Secretário, que por sua vez é substituído por um vogal.
Artigo 26º
Competências do Conselho fiscal
São competências do Conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório de contas a apresentar anualmente à assembleia-geral e pronunciar-se sobre a organização dos serviços financeiros da associação;
b) Zelar pelo funcionamento dos estatutos em vigor;
c) Assistir às reuniões da direcção, quando julgar necessário, sem direito a voto;
d) Proceder, sempre que o entenda conveniente, a exames à contabilidade, podendo para o efeito exigir a exibição de todos os documentos necessários e verificar a documentação da tesouraria;
e) Comparecer em todas as assembleias-gerais, nomeadamente naquelas em que se discutirem questões relacionadas com os orçamentos.
Artigo 27º
Funcionamento do conselho fiscal
O conselho fiscal reunirá sempre que o julgar
conveniente e obrigatoriamente pelo menos uma vez em cada ano e, ainda a pedido
da assembleia-geral.
CAPITULO IV
Artigo 28º
Eleições
1 - A eleição para os corpos gerentes da associação será feita por listas de candidatos a membros dos três órgãos da associação, votadas por escrutínio secreto, para um mandato de dois anos.
2 - As listas candidatas deverão ser apresentadas ao presidente da mesa da assembleia-geral até vinte e quatro horas antes da data marcada para a eleição.
3 - Cada lista poderá nomear um delegado para integrar a mesa.
4 - O acto eleitoral decorrerá em assembleia geral.
5 - A contagem e o apuramento dos votos serão efectuados pela mesa da assembleia-geral eleitoral, lavrando-se acta assinada por todos os membros da mesa.
6 - É considerada vencedora a lista que obtiver o maior número de votos.
Artigo 29º
Extinção e dissolução
1 - A extinção ou dissolução da associação só pode ser deliberada em assembleia-geral e desde que aprovada por maioria simples.
2 - No caso de dissolução, os bens da associação revertem a favor do agrupamento.
Artigo 30º
Fundos
As receitas da associação são constituídas por:
a) Pelo produto das quotas dos seus associados;
b) Pelas receitas e quotizações extraordinárias de afectação especial;
c) Pelos donativos e quaisquer outros rendimentos resultantes de actividades de âmbito estatutário;
d) Pelos juros e outros rendimentos de subscrições aceites pela direcção.
Capitulo V
Disposições finais
Artigo 31º
Disposições finais
Os casos omissos serão alvo de regulamento interno ou resolvidos em conformidade com a lei geral.